Regulação de criptomoedas no Brasil

Um tema cada vez mais relevante no cenário regulatório brasileiro é o relativo à regulamentação de criptoativos e blockchain. Com a expansão do uso de ativos como Bitcoin, Ethereum e Binance Coin, uma nuvem de incertezas ronda a atuação de agentes de mercado que se utilizam de tais ferramentas em suas transações, ou mesmo fazem do investimento em tais criptomoedas sua atividade principal. Nesse contexto, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM e o Banco Central do Brasil – BC, que são os agentes regulatórios competentes para emitir normas sobre a questão, não se manifestaram de maneira relevante.  

A primeira “etapa regulatória” necessária seria a definição de criptomoeda para o ordenamento brasileiro: seria propriamente um meio de pagamento, ou mesmo considerada um valor mobiliário (e, portanto, sujeito às normas correspondentes)? A relevância de uma definição concreta de criptoativo ou criptomoeda é tão patente que a presente insegurança gera inúmeros riscos aos que lidam com semelhantes ativos no Brasil. A CVM, por exemplo, por meio das Deliberações 831 e 837, já sancionou participantes do mercado em ofertas públicas irregulares de contratos de investimento coletivos cujo índice remuneratório foi atrelado a operações de exchange e mineração de criptomoedas. Isso ocorreu justamente porque as operações em questão foram consideradas pelo órgão regulatório como concernentes a valores mobiliários, não tendo a permissão ou dispensa da CVM relativamente às ofertas feitas.  

A segunda etapa regulatória possível consistiria na demarcação dos próprios limites de supervisão e regulamentação dos órgãos. A característica própria e elementar dos criptoativos é, via de regra, a ausência de terceiros que supervisionem ou confirmem as transações, em virtude de seu funcionamento atrelado a sistemas de blockchain e negociação “peer-to-peer”. Há, portanto, um risco grande no que toca a tentativas regulatórias por parte de órgãos centralizadores como a CVM, uma vez que eventual interferência poderia dificultar ou inviabilizar a utilização das criptomoedas como meios de pagamento eficazes, ou mesmo seu papel em arranjos de pagamento e operações de mercado de capitais.  

Nesse sentido, muito embora seja louvável a intenção de evitar que haja, com o uso desses ativos, direcionamento de recursos para esquemas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo internacional, a submissão das exchanges a plataformas centralizadas e supervisionadas pode apresentar um risco relevante a esse setor de mercado. Foi o entendimento esboçado no Ofício Circular nº 11/2018 da CVM, que orientou acerca do investimento em criptoativos por fundos de investimento.  

Ao mesmo tempo, nota-se certa tendência de valorização da autorregulação por agentes de mercado especializados, até em virtude dos efeitos de boas práticas de compliance para as operações de transação de criptomoedas. Nesse sentido, é possível que a regulamentação das operações realizadas por fintechs no que toca às criptomoedas se dê em ambientes consideravelmente mais descentralizados comparativamente a outros valores mobiliários.  

De toda forma, e por mais que se leve em conta as propostas atuais relativas às criptomoedas em sede do sandbox regulatório da CVM e BC, é necessário que haja, o quanto antes, posicionamentos mais esclarecedores dos órgãos, a fim de minorar os riscos existentes quanto a esse setor do mercado de capitais brasileiro.  

Enzo Rocha Magri

Bacharel e doutorando em direito civil pela Universidade de São Paulo – USP. Possui experiência em demandas consultivas e contenciosas envolvendo responsabilidade civil contratual e extracontratual, direito societário, contratos empresariais, mercado de capitais e direito bancário. Sua área de pesquisa e especialidade é a responsabilidade civil, especialmente a relativa aos danos materiais e morais.