O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem sua origem no “common Law”, mais especificamente na doutrina da “disregard of legal entity”. Seu desenvolvimento se deve à obra da jurisprudência americana e inglesa, especialmente dos julgamentos Bank of United States v. Deveaux, nos Estados Unidos, e Salomon v. Salomon & Co., na Inglaterra. A adoção desse instituto nos países do “civil law” se deve ao trabalho do jurista alemão Rolf Serick e, no caso específico do Brasil, a um artigo publicado em 1969 por Rubens Requião.
O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor trazem normas específicas a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, sendo que o primeiro adota a chamada teoria maior da desconsideração enquanto o segundo adota a teoria menor da desconsideração. Recentemente, a Lei de Liberdade Econômica trouxe algumas alterações nas disposições relativas à desconsideração da personalidade jurídica no Código Civil, restringindo seu alcance.
Origens no “common law” da desconsideração da personalidade jurídica
A “disregard doctrine” surgiu no direito anglo-saxônico, inspirando posteriormente outros sistemas jurídicos. A primeira referência jurisprudencial a essa teoria foi no caso Bank of United States v. Deveaux, no qual o magistrado americano manteve a jurisdição das cortes federais sobre as “corporations” por entender que o litígio seria na realidade entre sócios que se utilizavam indevidamente da personalidade jurídica.
O caso Bank of United States v. Deveaux trata especificamente sobre se corporações comerciais teriam proteção constitucional e o direito a litigar perante cortes federais sob o Artigo III da Constituição dos Estados Unidos. Nessa questão, o tribunal considerou que as corporações, como associações de pessoas, deveriam ser incluídas a partir de uma interpretação extensiva da norma sob a proteção constitucional aos direitos individuais. Esse precedente pode ser considerado um dos principais marcos na jurisprudência norte-americana no tocante à personalidade jurídica de corporações e suas consequências, especificamente relativas à proteção constitucional.
No caso da desconsideração da personalidade jurídica, o caso foi o primeiro a apresentar em uma corte superior a teoria da “disregard of legal entity”. É interessante notar que o caso não tratava dessa matéria de forma específica, mas se considerarmos a desconsideração da personalidade jurídica como uma consequência da discussão acerca da personalidade jurídica das corporações e da proteção constitucional aos direitos individuais, a depender de como são entendidas as corporações comerciais do ponto de vista jurídico, há implicações diretas em sua proteção constitucional e, no caso em discussão, na competência federal para conhecer de tais litígios.
Por mais que a primeira discussão sobre a doutrina da “disregard of legal entity” tenha ocorrido nos Estados Unidos no julgamento Bank of United States v. Deveaux em 1809, foi apenas quase 90 anos depois que o tema ressurgiu em um julgamento específico sobre essa questão na Inglaterra: o caso Salomon v. Salomon & Co.
Nesse caso, o juiz de primeira instância aplicou a desconsideração da personalidade jurídica, de modo a se atingir os bens dos sócios pelas dívidas da companhia. Entretanto, a Casa dos Lordes, que à época desempenhava um papel semelhante ao de uma Suprema Corte, reformou a decisão de primeiro grau e reverteu a desconsideração da personalidade jurídica por entender que não havia irregularidade na constituição da sociedade pelo devedor. Nesse caso da jurisprudência inglesa já é possível vislumbrar as principais características da desconsideração da personalidade jurídica e sua relação com situações em que o devedor por meio de uma fraude prejudica seus credores e os impede de satisfazerem seus créditos.
A desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro
No ordenamento jurídico brasileiro, a desconsideração da personalidade jurídica encontra amparo na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Na Constituição Federal a matéria não é tratada de forma específica, mas encontra guarida em seu art. 173, § 5º. Mais relevante se mostra a análise do disposto no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, especialmente em razão de suas disposições serem conflitantes, pois a legislação civil adota a teoria maior da desconsideração, enquanto a legislação de consumo adota a teoria menor da desconsideração.
Teoria maior e menor da desconsideração da personalidade jurídica
A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica tem como regra a desconsideração da autonomia da sociedade apenas nos casos em que for configurado que seus sócios agiram com fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e os bens da pessoa jurídica. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, por sua vez, mostra-se menos elaborada do que a teoria maior, pois a sua aplicação pressupõe o simples inadimplemento para com os credores, sem a necessidade de uma análise dos reais motivos que levaram a sociedade à insolvência.
Assim sendo, o art. 50 do Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, segundo a legislação civil apenas seria possível desconsiderar a personalidade jurídica e atingir o patrimônio pessoal dos sócios quando estes tivessem agido com fraude, abuso ou confusão patrimonial na condução dos negócios da sociedade.
Já o art. 28 do Código de Defesa do consumidor adotou, por sua vez, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes termos:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
1° (Vetado).
2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
A partir da leitura do caput do art. 28 seria possível dizer que a legislação de consumo, tal como a civil, adotou a teoria maior da desconsideração, pois sujeita a desconsideração à ocorrência de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Entretanto, se olharmos atentamente a disposição do § 5º veremos que sua redação bastante ampla na prática permite ao juiz desconsiderar a personalidade jurídica sempre que ela for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos.
Portanto, dentro da sistemática do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica não se mostra condicionada de forma absoluta à ocorrência das situações descritas no caput; a aplicação da teoria menor da desconsideração é possível, mas deverá ocorrer de forma subsidiária, ou seja, após a tentativa de quitação dos débitos através do patrimônio da pessoa jurídica. Somente após a constatação de que o patrimônio da pessoa jurídica não será suficiente para ressarcir os prejuízos causados a seus consumidores será possível desconsiderar a personalidade jurídica que se mostre um obstáculo ao ressarcimento.
Alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica
Por fim, vale a pena ressaltar que recentemente a Lei da Liberdade Econômica alterou a redação do art. 50 do Código Civil e restringiu ainda mais as hipóteses de aplicação de desconsideração da personalidade jurídica. No caso, a nova lei alterou a redação do caput de forma a incluir a seguinte delimitação: “[…] beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso […]”. Logo, a nova lei limitou não apenas as hipóteses de desconsideração, mas principalmente quem poderá ser atingido pela desconsideração, impedindo que sócios que não se beneficiaram direta ou indiretamente do abuso de poder sejam atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica.

