Abusos em plataformas de e-commerce. O que fazer?

Vendedores usuários de sites de comércio eletrônico se veem, muitas vezes, em uma encruzilhada: como protestar contra os abusos cada vez mais comuns praticados por tais plataformas, sendo que sua atividade profissional depende do regular funcionamento de sua conta naquele ambiente?

Atos unilaterais como bloqueio de contas de venda, desativação de transações financeiras por meio do sistema de pagamentos da plataforma, retorno dos valores pagos pelos consumidores finais sem direito ao contraditório por parte do vendedor, além de outros semelhantes, causam dificuldades aos que procuram exercer sua atividade comercial no ambiente virtual. Alegando respaldo nos contratos e termos de uso aceitos por seus usuários, muitas plataformas de e-commerce acabam por causar graves prejuízos, tanto materiais quanto morais, a seus usuários. No entanto, o direito brasileiro possui “remédios” para que tais usuários possam superar a disparidade de poder existente nessa relação.

Primeiramente, é necessário compreender que a mera estipulação contratual de termos e condições de uso, por parte desses sites, não os isenta, por si mesma, da responsabilidade por prejuízos causados a vendedores. Os tribunais brasileiros têm reconhecido, por exemplo, o direito dos vendedores a não ter suas contas bloqueadas unilateralmente por supostas violações em seus produtos ou na forma de comercializá-los. Em tais casos, na maioria das vezes tem sido concedida tutela provisória para que se retire o bloqueio da conta, além dos danos materiais e lucros cessantes porventura sofridos pelo vendedor.

O mesmo entendimento se aplica a bloqueios e restrições às movimentações financeiras dos vendedores. Em casos de movimentações indevidas de valores, oriundas de fontes suspeitas ou desconhecidas dos usuários, é unânime o entendimento das cortes de que as plataformas de e-commerce possuem obrigação de indenizar, arcando com os prejuízos experimentados. Isso porque a indenização de tais atos fraudulentos está compreendida no dever, por parte desses sites, de providenciar segurança a seus clientes. Nesse sentido, demais fraudes ocorridas aos vendedores, como envio de produtos erroneamente em decorrência de e-mails falsos ou clonagem de contas, também geram direito a ressarcimento.

Outro aspecto digno de nota é que a jurisprudência tem reconhecido o valor atinente ao nome e imagem, na plataforma, que o vendedor possui no mercado. Assim, quaisquer atos unilaterais que causem prejuízos à imagem e à marca do vendedor, nos quais haja recusa ou demora injustificada de uma solução administrativa, podem ser alvo de ações de indenização por danos morais. As plataformas de e-commerce podem também, em certos casos, ser obrigadas a retornar as qualificações e títulos ao vendedor supostamente acusado de violar seus padrões. A via jurídica de resolução de conflitos pode ser, portanto, apta a evitar “represálias” por parte de tais plataformas.

Os exemplos acima citados podem encontrar guarida também no fato de que, recentemente, alguns magistrados têm reconhecido a hipossuficiência técnica do vendedor perante o site de comércio eletrônico, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Esta nova tendência pode representar ferramenta valiosa para que as plataformas de e-commerce não pratiquem abuso de poder contra seus usuários além de providenciar possibilidades reais de sucesso das ações propostas por vendedores. Para a solução de tais questões, porém, é sempre recomendável o auxílio e intermediação de um profissional da área jurídica, que poderá orientar os vendedores usuários acerca da correta extensão de seus direitos.

Enzo Rocha Magri

Bacharel e doutorando em direito civil pela Universidade de São Paulo – USP. Possui experiência em demandas consultivas e contenciosas envolvendo responsabilidade civil contratual e extracontratual, direito societário, contratos empresariais, mercado de capitais e direito bancário. Sua área de pesquisa e especialidade é a responsabilidade civil, especialmente a relativa aos danos materiais e morais.