Testamento e sucessão testamentária

Dentro do direito das sucessões, a sucessão testamentária é um dos temas mais relevantes da prática jurídica. O que muitos não sabem é que, no Brasil, o testamento é um documento com formalidades obrigatórias para sua validade e eficácia, de modo a não gerar conflitos na justiça. Caso um testamento seja anulado, as disposições de última vontade do testador podem não ser respeitadas, entrando a sucessão nas regras gerais de sucessão legal. No entanto, mesmo que o testamento siga todas as formalidades previstas na legislação, ele ainda pode ser invalidado em parte ou no todo se não respeitar determinados limites impostos pelo Código Civil.

De forma sucinta, a sucessão testamentária pode ser definida como aquela em que se obedece à vontade do testador quanto à divisão de seus bens, prevalecendo, contudo, as disposições legais que não podem ser afastadas pela referida vontade. Nesse sentido, a legislação permite que apenas determinadas cláusulas do testamento sejam anuladas, mantendo-se a validade daquelas que não contrariarem disposições legais de observância obrigatória.

Entre os principais limites impostos pela legislação ao ato de testar está o respeito à legítima, ou seja, ao direito dos herdeiros necessários a pelo menos metade da herança do testador. Nesse caso, são considerados herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente do testador. Lembrando que o cônjuge, a depender do regime de casamento escolhido, além de sua parte na sucessão dos bens, também tem direito à chamada meação dos bens comuns, ou seja, à sua parte do patrimônio comum do casal, sobre a qual não incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

Do ponto de vista formal, o testamento pode ser de três tipos principais: público, cerrado ou particular. Além dessas três formas principais há ainda os chamados testamentos marítimo, aeronáutico e militar, que são casos mais específicos disciplinados pelo Código Civil.

Respeitando-se as formalidades e as disposições legais de observância obrigatória, o testador tem ampla disponibilidade sobre seus bens, podendo nomear livremente herdeiros ou legatários. A esse respeito é relevante distinguir herança de legado, que é conceituado como uma liberalidade feita em testamento a uma pessoa designada, sendo incidente sobre uma coisa certa e determinada. Por fim, o testador também tem a possibilidade de instituir legados ou heranças sujeitas a determinadas condições ou, até mesmo, fazer disposições especiais sobre o seu enterro ou esmolas a instituições de caridade, os chamados codicilos.

Portanto, a confecção de um testamento deve ser feita sempre com o auxílio de um profissional de modo a respeitar as disposições legais quanto a seu conteúdo e forma, garantindo-se o respeito às decisões de última vontade do testador quanto à divisão de seus bens.

Paulo Eduardo Frederico

Bacharel e Doutorando em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Membro acadêmico associado da Academia Brasileira de Direito Civil (ABDC). Advogado em São Paulo.