Mudanças na Lei de Recuperação de Empresas para o agronegócio

No final do mês de janeiro de 2021, entre críticas e aplausos, entrou em vigor a Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que fez alterações relevantes na Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, a Lei de Recuperação de Empresas e Falência. As inovações trazidas pela nova lei consagram tanto orientações já amplamente adotadas pelos tribunais brasileiros, o que aumenta a segurança jurídica, quanto novas possibilidades e vedações.

Um setor afetado relevantemente pelas mudanças trazidas pela nova legislação é o do agronegócio. Para compreender melhor a extensão das mudanças para o setor é útil tecer algumas comparações.

Na sistemática anterior, consideravam-se sujeitos à recuperação judicial todos os créditos daquele que desempenhava atividade rural, mesmo não sendo relacionados com a atividade propriamente dita. Já no regime da nova lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos decorrentes da atividade rural e discriminados nos registros contábeis do produtor. A nova regra foi criada para coibir abusos, mas há possibilidade de conflitos a seu respeito, principalmente pela eventual dificuldade em se reconhecer quais créditos decorrem exclusivamente da atividade rural e por sua comprovação depender de documentos produzidos de forma unilateral pelo próprio produtor rural.

Uma outra inovação muito relevante da nova lei é a possibilidade do pedido de recuperação judicial por pessoa física que exerça a atividade de produtor rural. Na lei anterior, apenas pessoas jurídicas que exerciam atividade rural eram contempladas pela Lei de Recuperação de Empresas e Falência. No caso da nova lei, o produtor rural pessoa física, assim como qualquer devedor, deverá comprovar o exercício regular de sua atividade por pelo menos dois anos, o que poderá ser feito pelo Livro Caixa Digital do Produtor Rural – LCDPR.

Há ainda outras mudanças que se aplicam a todos os devedores e que também são muito relevantes para o agronegócio. Destacam-se a possibilidade de prorrogação do período inicial de 180 dias de suspensão das ações e execuções contra o devedor, a garantia de melhores condições para o pagamento de dívidas com a União, com a extensão do parcelamento de 7 para 10 anos, e a possibilidade de submissão de créditos trabalhistas ao plano de recuperação extrajudicial por meio de negociação coletiva com o sindicato da categoria.

Em um cenário econômico desfavorável, as mudanças na Lei de Recuperação de Empresas e Falência trazem novidades relevantes para o agronegócio ao melhorar condições de pagamento, coibir abusos e incluir produtores rurais pessoas físicas, não abrangidos pela sistemática da legislação anterior. Há ainda pontos controversos que dependem da análise da jurisprudência para sua consolidação. No entanto, os esforços empreendidos na modernização da legislação vêm em boa hora, ainda mais se considerarmos a previsão de aumento dos pedidos de recuperação judicial e falência no ano de 2021.

Paulo Eduardo Frederico

Bacharel e Doutorando em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Membro acadêmico associado da Academia Brasileira de Direito Civil (ABDC). Advogado em São Paulo.