A cobrança indevida e o direito à devolução em dobro

Na atualidade, diante das novas tecnologias e meios de comunicação, tornou-se muito mais fácil o acompanhamento de dívidas a pagar pelo devedor, bem como de obtenção de informações a respeito delas e de suas origens. Contudo, mesmo com essas praticidades, ainda é infelizmente comum que pessoas sejam cobradas por dívidas maiores do que as realmente existentes, ou mesmo cobradas por dívidas que sequer existem ou que já foram quitadas.

Sabendo dessas possibilidades, o legislador previu em diversos instrumentos legais a possibilidade de se reaver judicialmente o que foi pago indevidamente, bem como, em algumas hipóteses, adicionou outras consequências ao credor imprudente, como a necessidade de se devolver em dobro o valor recebido indevidamente.

 

A cobrança indevida e a repetição de indébito

Primeiramente, um credor não pode, salvo algumas hipóteses legais, cobrar uma dívida antes do prazo de vencimento dela. Caso não esteja vencida, o devedor não é obrigado a realizar o pagamento nesse momento, nem sofrerá consequências por essa cobrança. Assim sendo, o credor é obrigado a aguardar todo o prazo estipulado.

Contudo, estando vencida a dívida, é direito do credor exigir o seu pagamento, juntamente com eventuais juros e encargos moratórios em caso de atraso no pagamento. Porém, não pode fazê-lo em excesso. Caso o faça, será caracterizada a cobrança indevida e surge então ao devedor o direito de exigir a repetição de indébito, o que significa que ele pode obrigar o credor a lhe devolver tudo aquilo que recebeu a mais do que o devido.

Há a previsão do direito de restituição em diversas normas brasileiras, notadamente no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e no Código Tributário Nacional. Algumas dessas hipóteses, seus requisitos e suas consequências, serão explicadas neste artigo.

O artigo 940 do Código Civil (CC) prevê expressamente que se uma pessoa demandar uma dívida que já foi paga anteriormente, seja essa cobrança total ou parcial, será obrigada a devolver o que receber indevidamente. Os casos previstos no CC se encaixam, majoritariamente, em relações contratuais e se aplicam a casos de cobrança judicial desses valores. Percebe-se que aqui, ao contrário de outros casos, o que se exige não é que o devedor efetivamente pague a mais esse valor, mas sim que o credor ajuíze uma ação de cobrança e nela exija esse pagamento.

Tendo em vista que se trata de uma cobrança judicial, ressalvam a doutrina e a jurisprudência que simplesmente contestar os pedidos de pagamento não seria suficiente para que se aplicasse a pena de pagamento do valor cobrado, sendo necessária efetiva reconvenção, ou manejo de ação autônoma. Simples contestação poderia apenas levar ao reconhecimento da inexigibilidade do débito, mas não à pena prevista no artigo 940 do CC.

 

A devolução do valor em dobro

O artigo 940 citado anteriormente prevê também que, caso a demanda judicial seja feita em face de dívida já paga, o devedor terá o direito de exigir que o demandante pague esse valor em dobro ao demandado. No caso, isso só se aplica caso a pessoa tenha exigido uma dívida que já foi paga, seja total ou parcialmente, sem a especificação das quantias que já recebeu.

Esse artigo do CC de 2002 é quase uma cópia do artigo 1.531 do CC anterior, de 1916, mantendo-se assim parte relevante das controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais que já existiam àquela época. A mais importante se dá em relação à necessidade de comprovação de má-fé para a exigência do pagamento em dobro.

Ainda em relação ao CC anterior, diversos doutrinadores criticavam a amplitude da previsão legal, alegando que a simples demanda judicial não seria suficiente para justificar a punição ao credor. A jurisprudência entendia da mesma forma, culminando na Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal, que determina: “cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”.

A jurisprudência e doutrina atuais mantiveram essa interpretação, embora ainda seja controversa, visto que o novo CC manteve praticamente as mesmas palavras do anterior. Assim, embora a dívida cobrada a mais seja ainda inexigível, para que seja justificado o pagamento em dobro do valor cobrado, faz-se necessária a comprovação de que houve má-fé do credor nessa cobrança. Essa má-fé não pode ser suposta, devendo ser verdadeiramente comprovada.

Outra hipótese de devolução em dobro se encontra no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 42. O caput desse artigo impede que o fornecedor exponha o consumidor a ridículo, constrangimento ou ameaça. Relacionado a esse tema, o seu parágrafo único efetivamente prevê as consequências da cobrança indevida.

Por utilizar termos diferentes daqueles usados pelo CC, o CDC exige requisitos diferentes para se qualificar o direito de devolução em dobro ao consumidor. O CDC não utiliza o termo “demandar”, mas simplesmente o termo “cobrar”, por exemplo. Dessa forma, enquanto o CC exige que exista o ajuizamento de uma ação de cobrança, o CDC permite que uma cobrança extrajudicial já dê ensejo à repetição de indébito.

Da mesma forma, a terminologia do CDC leva à interpretação de que é necessário efetivo pagamento por parte do consumidor para que seja imposta a penalidade de devolução em dobro. Caso contrário, restringe-se à inexigibilidade do débito, bem como eventuais danos que possa ter sofrido em razão da cobrança.

Caso, então, o consumidor realize o pagamento, acreditando ser devido, e depois perceba que não era, tem o direito de receber em dobro o valor pago, devidamente corrigido e atualizado, sendo essencial a esse direito que se comprove a relação consumerista entre as partes, elemento que por vezes abre espaço para discussões.

Por fim, no caso da repetição de indébito consumerista, o valor não é devolvido em dobro caso o fornecedor comprove a existência de erro justificável na cobrança. Como essa norma tem um caráter punitivo, prevê expressamente a hipótese de não imposição da penalidade caso ausente a má-fé do cobrador, de forma semelhante ao que defende parte da doutrina e jurisprudência quanto à devolução em dobro do CC.

Como o próprio CDC não define o que se caracteriza como “engano justificável”, há certa margem de interpretação, que deverá ser analisada em cada caso concreto, podendo esse erro ser tanto de fato quanto de direito. Cumpre apontar, contudo, que a lei consumerista em grande parte serve para a defesa do consumidor, que é parte hipossuficiente na relação. Assim, em muitos casos é possível utilizar-se dos instrumentos de defesa consumerista, como a inversão do ônus da prova, para que o fornecedor seja obrigado a comprovar que sua cobrança estava eivada de engano justificável.

 

A repetição de indébito tributária

Também nas relações envolvendo pagamento de tributos ao Fisco, em alguns casos específicos previstos em lei é possível a repetição dentro do prazo de cinco anos, acrescida de correção monetária e juros moratórios, da mesma espécie utilizada pela Fazenda Pública. Importante apontar que, nesses casos, não há devolução em dobro, podendo-se pedir apenas a devolução do valor pago indevidamente. Nos termos expressos da jurisprudência do STJ, o contribuinte pode optar por receber os valores por meio de precatório ou via compensação de tributos vindouros.

O primeiro caso previsto no Código Tributário Nacional (CTN) ocorre simplesmente quando há cobrança ou pagamento voluntário indevido de tributo, seja ele indevido totalmente, seja pago a maior. Isso pode ocorrer, por exemplo, caso o Fisco cobre um tributo inconstitucional e o contribuinte realize o pagamento sem saber dessa inconstitucionalidade. Também ocorre caso seja feito o pagamento de um tributo após o prazo de decadência ou prescrição dele, visto que o crédito tributário estaria extinto, assim como a obrigação correspondente.

A segunda hipótese seria de erro da Administração, que aponta equivocadamente o sujeito passivo do tributo (aquele que deve pagar), a alíquota aplicável ou o cálculo do montante devido, bem como no caso de erro na elaboração ou conferência dos documentos relativos ao pagamento. Nota-se verdadeiramente que se trata de questões envolvendo erro direto por parte do Fisco.

A terceira hipótese ocorre caso exista uma decisão judicial ou administrativa condenatória, frente ao pagador do tributo. No caso de haver reforma, anulação, revogação ou rescisão dessa decisão, deixa de ser exigível o tributo e surge o direito de reaver o que já foi pago indevidamente. Assim, se uma pessoa é condenada a pagar um tributo e posteriormente essa decisão é modificada, pode ela exigir a restituição.

Caso a pessoa que realizou o pagamento seja o próprio contribuinte do tributo, poderá ela mesma entrar com o pedido de restituição. Contudo, caso o encargo financeiro seja suportado por terceiro, somente ele poderá realizar esse pedido. Entretanto, se o encargo foi transferido a terceiro, o contribuinte pode exigir a repetição de indébito se o terceiro expressamente autorizar. Essas hipóteses se aplicam especificamente aos tributos indiretos e envolvem um cálculo mais detalhado sobre a transferência do ônus financeiro do valor do tributo, que deve ser demonstrado no procedimento de restituição, seja judicial, seja administrativo.

Conclusão

Como se pode observar, o direito do credor de exigir valores devidos não é completamente ilimitado e pode ser punido caso seja exercido de forma abusiva. Geralmente, cobrar uma dívida inexistente sempre pode levar à declaração de sua inexistência. Porém, nos casos de cobrança de má-fé, é possível obrigar o credor a pagar em dobro o que cobrou. Isso também é possível no direito consumerista, visando a proteção da parte mais fraca na relação. De qualquer forma, seja a cobrança contratual ou mesmo tributária, se o devedor realiza esse pagamento, terá o direito de pedir de volta aquilo que de fato não devia.

Guilherme Calegari Chromeck

Bacharel pela Faculdade de Direito da USP, com período de intercâmbio na Universidade de Munique, na Alemanha. É especialista em Direito Civil pela PUC-MG e possui relevante experiência internacional. Atua principalmente em demandas contenciosas envolvendo questões contratuais, societárias e sucessórias.