A venda consignada, amplamente utilizada no mercado automotivo, era regulada pelo antigo artigo 170 do Código Comercial, tendo seus contornos atualmente delimitados pelos artigos 534 a 537 do Código Civil com a denominação “contrato estimatório”. No entanto, por mais que esse tipo contratual tenha sido expressamente previsto na legislação civil, sua regulamentação mostra-se excessivamente concisa, limitando-se apenas aos quatro seguintes artigos:
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
Restrição a bens móveis
Pela leitura do art. 534 do Código Civil é possível perceber que a legislação afasta a possibilidade de utilização desse tipo contratual para bens imóveis, limitando-se aos bens móveis.
Logo, a venda consignada não pode ser utilizada para negociações envolvendo imóveis no geral, o solo e tudo que a ele se incorpora de forma natural ou artificial, conforme a definição de bem imóvel do art. 79 do Código Civil.
Contrato que visa à circulação de bens
O contrato estimatório tem como finalidade a circulação de bens. A compra e venda deve ser entendida como acessória, pois a finalidade do consignatário — denominação dada àquele que vende o bem em consignação — é passar o bem consignado adiante de modo a lucrar com a diferença de preço entre o valor que deverá ser pago ao consignante — denominação dada àquele que cede o bem para venda em consignação — e o valor obtido com venda ao terceiro.
Risco e possibilidade de restituição
Uma das principais diferenças entre a venda consignada e a compra e venda para posterior revenda está no risco e na possibilidade de restituição do bem cedido em consignação.
No caso da venda consignada, o consignatário tem a faculdade de devolver o bem que lhe foi cedido dentro do prazo estabelecido entre as partes, sem a necessidade de arcar com qualquer prejuízo. Pensemos, por exemplo, na situação de uma livraria que faça a venda consignada de livros de diversas editoras diferentes. Caso a livraria (consignatária) perceba que determinados livros não estão sendo vendidos, ocupando o espaço que poderia ser utilizado por livros de maior potencial de venda, terá a faculdade de devolvê-los à editora (consignante) sem precisar pagar pelo seu preço.
Logo, no caso do contrato estimatório, o risco da venda é assumido principalmente pelo consignante, que se sujeita à possibilidade de devolução dos bens cedidos em consignação. O consignatário apenas terá de arcar com o preço da coisa quando revendê-la ou no caso de ser impossível a sua restituição, mesmo sem culpa própria, conforme definido no art. 535. Assim sendo, o principal risco para o consignatário, retomando o exemplo da livraria, seria em caso de furto, perecimento ou dano causada ao livro cedido pela editora, que não sendo possível sua devolução terá de arcar com seu preço independentemente de culpa. Nesse último caso, a livraria poderia prosseguir com a venda da mercadoria até mesmo por valor inferior ao que será pago à editora consignante de modo a diminuir seu prejuízo.
Em uma situação análoga, caso uma empresa opte por comprar os bens diretamente de seus fornecedores e proceder com sua revenda ao consumidor final, ela estará assumindo o risco da venda e de eventual formação de estoque.
Imobilização de capital
Uma das principais vantagens da venda consignada, quando comparada com a revenda tradicional, é a maior liquidez para o capital do consignatário. Essa é uma das principais razões que explica o sucesso desse tipo de contrato no mercado automobilístico. Em uma loja de carros usados, por exemplo, o lojista não precisará imobilizar seu capital no veículo adquirido para revenda, pois pagará o preço apenas após a venda do veículo ao consumidor final.
Ao mesmo tempo, o pagamento apenas após a venda ao consumidor é a principal desvantagem para o consignatário. No entanto, o consignatário também pode ter interesse nesse contrato, pois uma venda consignada permite um pagamento maior pelo veículo usado do que em uma venda direta ao lojista para posterior revenda. Assim sendo, para o mercado automobilístico as duas formas de contratação convivem, variando a opção mais vantajosa a depender das circunstâncias concretas de cada caso.
Portanto, a venda consignada é uma opção interessante para diversos mercados, pois permite que o empresário mantenha maior liquidez de seu capital enquanto transfere parte dos riscos ao consignante e mantém a faculdade de devolução do bem. Em todos os casos é imprescindível a elaboração de um contrato que esclareça os direitos e deveres das partes de modo a evitar conflitos e quantificar o risco envolvido, principalmente em razão da regulação excessivamente concisa desse contrato na legislação civil.

