Impenhorabilidade e proteção patrimonial em processos de execução

Quando alguém é intimado a realizar judicialmente o pagamento de uma dívida, primeiramente é dada a oportunidade de realizá-lo de forma voluntária, caso em que a obrigação se extingue. Contudo, se não se efetua o pagamento, seja no cumprimento de sentença ou no processo de execução, haverá atos jurisdicionais realizáveis para que o credor possa receber o valor que lhe é devido.

Um desses atos é a penhora.

O objetivo principal da penhora é retirar bens da propriedade do executado, em quantia suficiente para satisfazer o crédito cobrado judicialmente, incluindo atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios. Esses bens podem ser representados por: (a) uma quantia em dinheiro, situação que simplesmente irá resultar na transferência do montante ao credor; ou (b) bens de outra natureza, o que exigirá outros atos, como a venda, para que seja cumprida a obrigação, ou se obtenha os recursos para tanto. A penhora também seguirá uma ordem preferencial, na qual valores em dinheiro devem ter preferência, mas essa ordem pode ser deixada de lado se o juiz decidir que isso será mais vantajoso ao processo.

Contudo, a lei não permite que quaisquer bens sejam atingidos pela penhora, pois isso poderia levar a um prejuízo significativo ao devedor, podendo afetar inclusive sua própria subsistência. Por esse motivo, a lei determina certos bens considerados impenhoráveis. O Código de Processo Civil define, primeiramente, como impenhoráveis os bens inalienáveis e os que forem declarados de forma voluntária como não sujeitos à execução, nomeando em seguida bens ou tipos de bens específicos atingidos por essa proteção. Algumas das situações mais relevantes de impenhorabilidade serão apresentadas em seguida.

Os bens impenhoráveis por lei

Dentre os bens mais importantes, estão os chamados “bens de família”, definidos em norma própria, na Lei 8.009/90. Será impenhorável, assim, o imóvel residencial do casal ou entidade familiar. Como “entidade familiar” entende-se não apenas as compostas por casais ou por pessoas com filhos, mas também solteiros, separados e viúvos, cujas residências também são abarcadas pela lei como impenhoráveis. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já editou súmula que também protege o único imóvel da família, mesmo que ele esteja alugado a terceiros, desde que o dinheiro recebido seja usado no sustento familiar.

Contudo, a própria lei apresenta algumas situações nas quais os bens de família serão penhoráveis, como para pagar dívidas relacionadas ao próprio imóvel (por exemplo, impostos ou o financiamento adquirido para construir ou adquirir a residência) ou no caso de dívidas por pensão alimentícia. Além disso, se o imóvel for divisível, como no caso em que parte é usada como estabelecimento comercial, parte dele poderá ser penhorada, se não o descaracterizar.

Outra exceção de extrema importância é que o imóvel residencial do fiador em contrato de locação pode ser penhorado, mesmo que se trate de bem de família. Trata-se de previsão legal, tendo sido inclusive confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento recente do Recurso Extraordinário 1.307.334/SP, que correu sob Repercussão Geral.

Os materiais necessários para obras em andamento também são impenhoráveis, pois do contrário a obra ficaria comprometida. Essa limitação não ocorre, contudo, se a própria obra também for objeto de penhora.

Além disso, são impenhoráveis também os móveis e outros pertences que componham a residência do executado, desde que não ultrapassem as necessidades comuns. Neste caso, estarão protegidos apenas os bens que proporcionem um padrão de vida médio à pessoa. Isso significa que não serão protegidos bens de alto valor ou que sejam de mero luxo. Importante notar que a característica que importa na análise do caso concreto é que o bem permita um padrão de vida médio, não necessariamente o padrão de vida do executado, que pode ser mais alto. Assim, por exemplo, uma televisão será impenhorável, mas se a pessoa tiver outras, que não são necessárias para manter um padrão médio de vida, elas poderão ser penhoradas.

A proteção dos móveis se destina a impedir que a penhora traga prejuízos à qualidade de vida digna da pessoa, que é seu direito fundamental. Nesta mesma orientação, outros bens são protegidos, como roupas e pertences de uso pessoal. Entretanto, da mesma forma, serão penhoráveis se forem de alto valor, ultrapassando o padrão de vida médio.

Por motivo semelhante, como a pessoa não pode ser privada de seu trabalho para pagamento das dívidas, são impenhoráveis os bens usados para o exercício da sua profissão. Itens como máquinas e ferramentas serão então protegidos. Além disso, são especificados na lei também os equipamentos agrícolas, quando pertençam a pessoa física ou empresa individual rural, mas serão penhoráveis em alguns casos específicos, como no pagamento de dívidas alimentares, trabalhistas ou previdenciárias.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já determinou que essa proteção se estende também aos instrumentos do empresário individual urbano e às micro e pequenas empresas, nas quais os sócios exercem pessoalmente as funções empresariais. O imóvel que seja sede do estabelecimento comercial, contudo, pode ser penhorado, mas somente quando não houver outros bens passíveis de penhora.

Com a finalidade de proteger o pequeno produtor rural, a Constituição Federal prevê que a pequena propriedade rural também é impenhorável, se for trabalhada pela família. Novamente com o objetivo de não comprometer a subsistência da pessoa, essas propriedades são protegidas da penhora mesmo para o pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.

É deixado em aberto pela Constituição Federal o conceito de pequena propriedade. Porém, o STJ já decidiu que “pequena propriedade” é aquela definida na Lei 8.629/93, correspondendo àquela com área de até quatro módulos fiscais; a medida que corresponde a “módulos fiscais” varia de local para local. Assim, duas propriedades de áreas iguais podem ser classificadas diferentemente a depender da sua localização. No município de São Paulo, por exemplo, um módulo fiscal equivale a 5 hectares, enquanto em Campinas é de 10 hectares.

Contudo, o STJ também já definiu que essa impenhorabilidade será afastada se a propriedade não for indispensável à subsistência do produtor. Assim, se o imóvel não é trabalhado, ou a pessoa sequer mora na mesma comarca dele, por exemplo, ele será considerado penhorável.

São impenhoráveis também os valores destinados à subsistência, dentre os quais a lei exemplifica os salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e ganhos do trabalhador autônomo. Contudo, essa proteção tem duas exceções importantes. Os valores que excedam cinquenta salários mínimos mensais poderão ser atingidos. Mas também não serão protegidos esses valores, qualquer que seja a sua quantia, caso sejam usados para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da sua origem. Parte da jurisprudência defende, ainda, que valores de salário podem ser penhorados em parte, em percentual que não comprometa a subsistência.

Também se aplica a proteção aos depósitos feitos em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. Interpreta-se que a lei delimita essa impenhorabilidade à quantia depositada, não sobre a caderneta individualmente. Assim, se a pessoa tiver vários depósitos em cadernetas diferentes, os valores serão considerados conjuntamente. Embora exista ainda alguma divergência, a jurisprudência tem ampliado essa proteção para atingir também outros valores, não só a poupança, mas também outros investimentos, valores depositados em conta corrente e guardados em papel moeda.

Por ter caráter alimentar, o seguro de vida também estará protegido, embora existam divergências acerca do limite dessa proteção. Parte da jurisprudência entende que não há limite no valor protegido, enquanto outra parte defende que se limita a quarenta salários mínimos, da mesma forma que nas cadernetas de poupança.

Por fim, importante mencionar que essas possibilidades citadas até aqui não poderão ser aplicadas, como mencionado, caso a dívida cobrada seja relativa ao próprio bem, ou a sua aquisição, com exceção da hipótese especial de impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

Impenhorabilidade voluntária

Embora em geral sejam apenas impenhoráveis os bens delimitados em lei, existem algumas situações nas quais a pessoa pode tornar voluntariamente um bem como impenhorável. O caso mais simples é aquele no qual o próprio contrato prevê alguns bens do devedor que não serão atingidos pela penhora caso ele venha a ser executado. Contudo, esse dispositivo contratual não terá efeito contra terceiros.

Além disso, o Código Civil prevê a possibilidade de delimitar certos bens por vontade própria como bens de família, dentro de certo limite. Nesse caso, poderá ser registrado mediante escritura pública, que um prédio residencial e seus acessórios serão considerados bens de família, desde que seu valor não ultrapasse um terço do patrimônio total daqueles que o instituírem. Isto irá gerar uma série de restrições ao bem, que não poderá ser alienado sem autorização judicial, por exemplo, mas também os tornará impenhoráveis.

A proteção dos bens impenhoráveis

Em resumo, existem várias previsões legais e jurisprudenciais de bens que não podem ser penhorados, seja em qualquer situação ou em momentos específicos. Algumas hipóteses têm aplicação restrita, porém outras são comumente utilizadas, como o bem de família.

Entretanto, não é incomum em ações de execução, que o exequente peça a penhora de bens impenhoráveis, ou que o juiz o determine. Nesses casos, é direito do executado ver reconhecida a impenhorabilidade desses bens, de modo a impedir que sofra danos irreparáveis à sua vida digna e de sua família. A fim de solucionar quaisquer dúvidas acerca da penhorabilidade de certo bem, bem como procurar se resguardar contra eventuais penhoras que podem ser impugnadas, é recomendável que se procure a assistência e parecer de um profissional especializado.

Guilherme Calegari Chromeck

Bacharel pela Faculdade de Direito da USP, com período de intercâmbio na Universidade de Munique, na Alemanha. É especialista em Direito Civil pela PUC-MG e possui relevante experiência internacional. Atua principalmente em demandas contenciosas envolvendo questões contratuais, societárias e sucessórias.