A responsabilidade do médico pelo resultado na cirurgia plástica

A responsabilidade civil é um instrumento jurídico de extrema importância para a reparação dos danos sofridos por um indivíduo. As causas que levam à responsabilização de uma pessoa por seus atos que venham a causar danos a outros são diversas, bem como suas consequências. Também varia a necessidade de culpa pelo agente, de modo que em alguns casos a simples ocorrência de dano gera o dever de reparar, mesmo que não exista qualquer culpa pelo causador.

A responsabilidade civil apresenta alguns pontos especialmente sensíveis quando se discute a questão da responsabilidade do médico. Trata-se de situações nas quais a integridade física do paciente se encontra em risco, ou mesmo sua vida. Assim, a responsabilidade civil na medicina deve ser analisada com cuidado, visando tanto a reparação dos danos sofridos pelo paciente quanto a proteção do médico que, mesmo agindo diligentemente, não consegue chegar ao resultado ideal.

Tendo isso em vista, surgem questionamentos em relação às cirurgias plásticas. Seriam elas obrigações de meio ou de resultado? Ou seja, nessas cirurgias o que tem maior relevância do ponto de vista da responsabilidade civil é o modo como o cirurgião realiza o trabalho ou o resultado final almejado pelo paciente?

 

Distinção entre obrigações de meio e de resultado

As obrigações podem ser classificadas de diversas formas e por diversos aspectos. Quando se analisa o conteúdo da obrigação, ela pode ser de meio ou de resultado. Embora não seja prevista expressamente no Código Civil, a doutrina e a jurisprudência utilizam essa divisão ao analisar as mais diversas obrigações.

Quando se trata de obrigação de meio, o foco se encontra no empenho do agente em atingir o resultado pretendido, mas sem a garantia de que tal resultado seja de fato alcançado. Nesses casos, a responsabilidade do agente será subjetiva, ou seja, dependerá da prova de culpa para que surja o dever de reparação. A pessoa que foi lesada deverá comprovar que houve dolo, negligência, imperícia ou imprudência. Exemplo de obrigação de meio se encontra no contrato de prestação de serviços advocatícios, no qual, por exemplo, o advogado realizará todas as diligências para que o processo seja julgado a favor de seu cliente, porém sem a garantia de que isso de fato vai ocorrer.

Na obrigação de resultado, como o nome indica, a parte se obriga a efetivamente atingir o resultado acordado entre as partes. Se o resultado não for atingido, responde o agente independentemente de culpa. Legalmente, prevê-se essa modalidade de obrigação no contrato de transporte, por exemplo.

 

Cirurgia Plástica como obrigação de meio

Parte da doutrina brasileira entende que todas as obrigações surgidas de procedimentos e tratamentos médicos devem ser consideradas como obrigações de meio. Em parte, essa opinião é quase unânime, mesmo na jurisprudência, havendo divergências exatamente quando da análise dos procedimentos estéticos.

As cirurgias em geral, como a maioria dos tratamentos médicos, são consideradas obrigações de meio em razão das imprevisibilidades associadas aos procedimentos, especialmente as de natureza biológica. Mesmo com os avanços na tecnologia e na medicina, certas ocorrências são imprevisíveis ou inevitáveis. Assim, numa cirurgia cardíaca, por exemplo, é impossível prometer o resultado mais positivo, visto que existem diversas variáveis que estão além do alcance até dos melhores médicos. Não é possível garantir, nesses casos, o resultado, mesmo com o emprego de todos os meios possíveis.

Parte da doutrina, então, defende que os procedimentos estéticos também devem ser incluídos nessa categoria, pelos mesmos motivos. Também é a opinião defendida pelo Conselho Federal de Medicina. Sendo impossível prever com total certeza o resultado a ser atingido, não é possível responsabilizar objetivamente o médico caso o resultado não agrade ao paciente. No entanto, ainda assim admite-se a responsabilização do médico, de forma subjetiva, mediante a prova de dolo, imprudência, negligência ou imperícia, sendo, contudo, mais complexa a comprovação de sua ocorrência.

 

Cirurgia Plástica como obrigação de resultado

Outra parte da doutrina, bem como boa parte da jurisprudência, defende, por outro lado, que as operações plásticas estéticas devem ser consideradas obrigações de resultado. Consideram que, ao contrário das outras operações médicas, as cirurgias plásticas surgem de um contrato direto entre médico e paciente, no qual o profissional se compromete a alcançar exatamente o resultado prometido. Há precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça considerando que esses procedimentos são de resultado e não de meio. Nestes casos, o paciente poderia acionar a justiça para buscar receber indenização por danos materiais e/ou morais.

Mesmo considerando a obrigação como sendo de resultado, muitos defendem que a responsabilidade do médico permanece subjetiva, devendo haver prova de que o dano foi causado por ele. Outros ainda defendem que é subjetiva, mas que há presunção de culpa. De qualquer forma, admite-se prova em contrário, pelo médico, de que o dano ocorreu por fatores alheios à sua vontade, para que não seja responsabilizado pelo dano.

Outra distinção importante apontada por parte da doutrina e da jurisprudência, é que somente a cirurgia plástica estética deve ser considerada obrigação de resultado. Afirmam que as cirurgias plásticas reparadoras, como as outras operações médicas, devem ser consideradas obrigações de meio.

 

Conflitos entre médicos e pacientes

Percebe-se que ainda existe divergência quanto à natureza da obrigação decorrente das cirurgias plásticas. Parte da doutrina defende que somente podem ser consideradas obrigações de meio e, portanto, que a responsabilidade é mais limitada e condicionada. Outra parte da doutrina e da jurisprudência afirma que é obrigação de resultado, teoria que facilita a reparação de danos. Por outro lado, há concordância quanto à possibilidade de responsabilização do cirurgião em caso de dolo ou culpa estrita, situações nas quais é direito do paciente a reparação pelos erros do médico.

Em caso de conflito entre médico e paciente, tendo em vista a discussão ainda existente a respeito da responsabilidade do médico pelo resultado na cirurgia plástica, a questão provavelmente precisará ser levada ao conhecimento do judiciário. Assim sendo, é importante que médicos e pacientes busquem auxílio profissional para a resolução de tais conflitos.

Guilherme Calegari Chromeck

Bacharel pela Faculdade de Direito da USP, com período de intercâmbio na Universidade de Munique, na Alemanha. É especialista em Direito Civil pela PUC-MG e possui relevante experiência internacional. Atua principalmente em demandas contenciosas envolvendo questões contratuais, societárias e sucessórias.