Responsabilidade da empresa pelas dívidas pessoais dos sócios

A atividade empresarial é exercida principalmente por meio das sociedades, às quais a lei pode reconhecer uma personalidade jurídica distinta da de seus sócios. Nesse caso, a pessoa do sócio não se confunde com a empresa, mesmo no caso de sociedades de um único sócio, tal como a sociedade limitada unipessoal, inserida na legislação brasileira recentemente pela Lei nº 13.874/2019 – Lei da Liberdade Econômica.  

Uma das principais consequências práticas do reconhecimento da personalidade jurídica de muitas sociedades é a autonomia patrimonial, que estabelece a separação do patrimônio pessoal dos sócios e do patrimônio da sociedade. Desse modo, a princípio, o patrimônio da sociedade poderá ser atingido pelas dívidas da sociedade e o patrimônio dos sócios por suas dívidas pessoais.  

No entanto, o que ocorre nos casos em que a personalidade jurídica das sociedades é utilizada de forma abusiva? Nesses casos é possível afastar o princípio da autonomia patrimonial de modo a se atingir o patrimônio dos sócios pelas dívidas da sociedade (desconsideração da personalidade jurídica) ou o patrimônio da sociedade pelas dívidas dos sócios (desconsideração inversa da personalidade jurídica). Esse último caso, no qual o patrimônio da sociedade é atingido pelas dívidas de seus sócios, foi reconhecido pela jurisprudência recentemente e será mais detalhado abaixo.

 

Desconsideração inversa da personalidade jurídica

A desconsideração inversa da personalidade jurídica é caracterizada quando, em decorrência de uma decisão judicial, afasta-se o princípio da autonomia patrimonial de modo a responsabilizar a sociedade por obrigações de seus sócios. Diante disso, a desconsideração permite que o juiz vincule os bens da sociedade para satisfação das dívidas de seus sócios em casos de fraude ou má-fé. 

A possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica tem como origem uma interpretação extensiva do disposto no art. 50 do Código Civil, que trata diretamente a respeito da desconsideração da personalidade jurídica: 

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

O artigo acima diz respeito especificamente à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para que o sócio seja pessoalmente responsabilizado pelas dívidas da empresa. No caso da desconsideração inversa da personalidade jurídica ocorre o contrário: a empresa passa a ser responsabilizada pelas dívidas de seus sócios. 

A Lei da Liberdade Econômica adicionou o § 4º ao art. 50 e, com isso, adotou expressamente a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica na legislação brasileira, fixando a aplicação da mesma legislação tanto à desconsideração da personalidade jurídica quanto à desconsideração inversa. Entretanto, a lei não desenvolveu o assunto, limitando-se a reconhecer a aplicação do disposto no artigo aos casos em que haveria extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

Por não estar claramente desenvolvida pela legislação brasileira e ter sido originalmente adotada pela jurisprudência, as consequências da desconsideração inversa da personalidade jurídica ainda são bastante discutidas. Na ciência jurídica de língua inglesa há o conceito de “entity shielding” (blindagem da companhia) que pode ser conceituado exatamente como a proteção do patrimônio da sociedade dos credores de seus sócios e que comporta diversas gradações com consequências práticas distintas. No direito brasileiro, no entanto, essas gradações ainda não foram devidamente delimitadas e há ainda dúvidas a respeito, por exemplo, da preferência dos credores da sociedade sobre os credores pessoais dos sócios em casos de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 

Ao mesmo tempo, considerando que as hipóteses de desconsideração inversa da personalidade jurídica são baseadas no disposto no art. 50 do Código Civil, sua aplicação deve se restringir aos casos em que há abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 

 

Desvio de finalidade e confusão patrimonial

Se a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica está restrita aos casos em que há abuso da personalidade jurídica, vale a pena delimitar melhor o que a lei entende por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 

O desvio de finalidade, tal como disposto no § 1º do art. 50, é “a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”. Já a confusão patrimonial, tal como disposto no § 2º do art. 50, é “a ausência de separação de fato entre os patrimônios”, que pode ser caracterizada por: (i) “cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa”; (ii) “transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante”; e, (iii) “outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”. 

Portanto, a melhor forma de evitar a responsabilização da sociedade pelas dívidas de seus sócios e, desse modo, proteger a atividade econômica desenvolvida pela empresa, é não utilizar a personalidade jurídica para fins fraudulentos e respeitar a separação patrimonial, evitando a confusão do patrimônio dos sócios e da sociedade. Dessa forma, protege-se tanto o patrimônio do sócio quanto o da sociedade e respeita-se a finalidade das sociedades e dos institutos jurídicos desenvolvidos para a prática comercial.  

Em caso de dúvida é importante sempre consultar seu advogado para compreender se todos os atos praticados na gestão de sua empresa não podem configurar qualquer ilícito, evitando, desse modo, problemas futuros tanto para você quanto para sua empresa.

Paulo Eduardo Frederico

Bacharel e Doutorando em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Membro acadêmico associado da Academia Brasileira de Direito Civil (ABDC). Advogado em São Paulo.