A curatela como meio de proteção

A curatela pode ser definida como um instrumento de proteção dos incapazes. Por meio da curatela, coloca-se a aprovação pelo curador como condição da validade de certos atos praticados pelo curatelado.

Embora, em primeira análise, esse instituto pareça ser simplesmente uma forma de limitação das liberdades individuais, a função da curatela não é simplesmente reduzir os direitos do curatelado, mas sim protegê-lo de si mesmo e de terceiros de má-fé, limitando a prática de certos atos para evitar danos mais graves a seus direitos.

 

Diferença entre tutela e curatela

A peculiaridade da curatela que a diferencia da tutela é que ela se destina aos incapazes maiores de idade. A tutela atingirá somente os menores de idade, quando por qualquer motivo seus pais, ou um deles, não puderem exercer sua função parental.

Todos os menores de idade são considerados absolutamente incapazes até os 16 anos de idade e relativamente incapazes dos 16 aos 18 anos, conforme disposto nos artigos 3º e 4º do Código Civil. Nesse caso, mesmo que todos os menores de idade sejam considerados incapazes, só haverá tutela quando os pais não puderem exercer sua função parental e for necessária a nomeação de um tutor para defender os interesses daquela criança ou adolescente.

Já no caso da curatela, desde a alteração promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, não há previsão de incapacidade absoluta. Os maiores de idade que são sujeitos à curatela são considerados relativamente incapazes e, portanto, podem realizar atos da vida civil desde que estejam acompanhados por seus curadores.

 

A situação atual da curatela e suas mudanças

A curatela é instituída por meio do processo de interdição, no qual o juiz analisará o caso específico e decidirá se ela deve ser concedida, se será por tempo determinado e quem será o curador da pessoa incapaz. O curador terá responsabilidades de cuidado sobre o curatelado e irá auxiliá-lo ou representá-lo em alguns atos da vida comum ou certos atos legais. Preferencialmente, o curador será o cônjuge do curatelado ou algum parente próximo, tal como os pais ou filhos.

A lei permite a interdição de alguns grupos específicos de pessoas, tal como aquelas que não podem, por algum motivo, exprimir sua vontade (como uma pessoa em coma, por exemplo), os viciados e os pródigos.

Por fim, uma situação excepcional, regulada por lei específica, é o da pessoa com deficiência. Ela pode ser submetida à curatela, devendo, contudo, ser observadas algumas limitações. Por exemplo, a curatela deve ser excepcional, quando não há outra opção, e só poderá limitar os atos patrimoniais. Atos que não têm importância financeira, como aqueles relativos à saúde, educação e trabalho devem continuar a ser livremente decididos pelo curatelado.

 

Controvérsias atuais

Desde a aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, algumas problemáticas surgiram e são discutidas na jurisprudência e na doutrina. Sem dúvida a maior delas é a limitação da curatela da pessoa com deficiência. Como afirmado anteriormente, a lei atual é expressa em permitir apenas a limitação de atos patrimoniais e negociais.

Entretanto, parte da jurisprudência e da doutrina considera que essa limitação não seria adequada em todos os casos. Embora a garantia da capacidade da pessoa com deficiência seja um avanço, a limitação da sua curatela pode trazer prejuízos e dificuldades em determinadas situações. O principal problema, que parece não ter sido corretamente analisado pelo legislador, é que as pessoas podem ter formas de deficiências distintas e em graus variados. Por esse motivo, acreditam alguns juristas que a curatela deveria poder atingir outros atos além dos negociais e patrimoniais, buscando uma proteção mais abrangente da pessoa, quando isso for necessário. Em alguns casos, os tribunais já decidiram pela ampliação da curatela para além dos limites previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Contudo, o mais importante é analisar o caso específico, pois, tal como previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, a limitação apenas dos atos patrimoniais mostra-se a alternativa mais adequada para a maior parte dos curatelados.

 

Conclusão

A curatela é um instrumento importante de proteção daquelas pessoas que por determinados motivos não podem agir em determinados aspectos de sua vida ou que correm o risco de terem seus direitos feridos por terceiros. Assim, a prática de certos atos fica condicionada à aprovação do curador, que tem total capacidade. Entretanto, a curatela deve ser discutida e tratada com cuidado, pois de fato retira da pessoa várias de suas liberdades, o que pode lhe ser mais prejudicial a depender do caso.

Caso os familiares tenham interesse em promover a curatela de uma pessoa, devem consultar um advogado para que seja feito o processo de interdição. Um processo de interdição deve ser tratado com ética e respeito, visto que irá retirar parte da liberdade de uma pessoa. Mesmo que isso tenha o objetivo de protegê-la, ainda deve ser visto como uma saída excepcional e certos limites devem ser observados para equilibrar proteção e liberdade individual. No processo, deverão ser indicadas as razões pelas quais a pessoa deve ser considerada incapaz e juntado laudo médico que as comprove. A pessoa a ser interditada será então entrevistada pelo juiz e posteriormente será realizada perícia para verificar sua capacidade. Na sentença, o juiz determinará os limites da curatela e apontará o curador. Por fim, a curatela poderá ser levantada a qualquer momento quando acabar a causa da interdição.

Guilherme Calegari Chromeck

Bacharel pela Faculdade de Direito da USP, com período de intercâmbio na Universidade de Munique, na Alemanha. É especialista em Direito Civil pela PUC-MG e possui relevante experiência internacional. Atua principalmente em demandas contenciosas envolvendo questões contratuais, societárias e sucessórias.