Mudanças de normas e paradigmas de tributação
Todo início de ano o contribuinte volta a se deparar com a complexidade do Sistema Tributário Nacional. Os impostos de periodicidade anual batem à porta e muitas vezes carecemos do devido entendimento sobre eles. IPVA, IPTU e, sobretudo, o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) são os principais exemplos dessas cobranças.
Apesar da simplificação de alguns tributos, o IRPF continua gerando muita dúvida, principalmente, no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual, prevista, após nova prorrogação, para o final do mês de maio. Desta forma, todo cidadão que recebeu rendimentos em valores superiores a R$ 28.559,70 ou ganhou mais de R$ 40 mil em rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados na fonte em 2021 está obrigado a entregar a declaração.
Independentemente disso, a fluidez científica do Direito Tributário nos contempla com uma constante mudança de normas e de paradigmas de tributação, e o Judiciário é cada vez mais protagonista neste movimento. Em 2021, os Tribunais Superiores (STF e STJ) foram responsáveis pela fixação de diversas teses orientadoras da atividade jurídica.
O tratamento tributário aos valores recebidos a título de pensão alimentícia
Torna-se especialmente interessante o tratamento tributário aos valores recebidos a título de verba alimentar com lastro no Direito de Família, comumente denominados pensão alimentícia. No ano passado, teve início no Supremo Tribunal Federal o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.422, que questiona a constitucionalidade da incidência de IRPF sobre esses valores recebidos pelos alimentandos. A tese do contribuinte se sustenta, em síntese, na natureza dos valores, que teriam como fundamento garantir o mínimo existencial do alimentando, fazendo frente a suas necessidades materiais básicas. Desse modo, os valores estariam completamente afastados da concepção de aumento patrimonial e não seriam capazes de revelar capacidade contributiva, devendo ser excluídos da base de cálculo do IRPF.
Apesar de ter havido formação de maioria favorável à tese por unanimidade, o Ministro Gilmar Mendes pediu destaque, o que basicamente fará com que a contagem dos votos se reinicie em data ainda incerta. Tudo indica que ainda em 2022 operar-se-á o desfecho do caso, abrindo enorme possibilidade para que o contribuinte que recebe tais valores possa ingressar em juízo para pleitear sua restituição.
Precedentes sobre a mesma matéria
Outro caso emblemático acerca da mesma matéria foi o Recurso Especial nº 1.470.443/PR (Tema Repetitivo 878 do STJ), decidido no final de 2021. No julgamento, o Superior Tribunal de Justiça consignou três teses relacionadas entre si: (i) reafirmou a regra geral pela incidência do IR sobre juros de mora devidos em pagamentos em atraso, uma vez que possuem natureza de lucro cessantes; (ii) consignou exceções a tal regra, como no caso do pagamento de verbas alimentares a pessoa física, cuja natureza de danos emergentes impede a incidência de IR sobre os juros de mora; (iii) da mesma forma, quando os valores percebidos estiverem fora do campo de incidência do imposto, não haverá que cogitar tributação dos juros, por serem entendidos como valores acessórios.
Críticas e teses em discussão no caso
A doutrina se preocupa com a possibilidade de dupla isenção criada pela Jurisprudência, uma vez que o alimentante já pode deduzir os valores pagos a título de pensão alimentícia em sua declaração anual, o que faria com que os valores não fossem ofertados à tributação em absoluto em caso do reconhecimento da isenção em benefício dos alimentandos. De toda sorte, a discussão sobre os efeitos arrecadatórios da decisão não foi amplamente debatida pelos Tribunais e provavelmente será objetivada em pronunciamentos futuros da própria Receita Federal.
Verdade é que ambas as teses indicam como os Tribunais Superiores têm, nos últimos anos, se inclinado a garantir um tratamento mais benéfico ao contribuinte que percebe valores oriundos do Direito de Família, como a pensão alimentícia. Apesar de ainda subsistir a tributação de tais valores pelo IRPF, o Supremo dá um claro indicativo da possibilidade de mudança da situação e, concomitantemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao excluir os juros de mora da hipótese de incidência tributária, reflete a possível tendência jurisprudencial da desoneração de tais verbas.
Dentre todos os ramos do Direito brasileiro, o Direito Tributário é, sem dúvida, o mais ativo e mais alarmante, seja por suas abruptas mudanças promovidas pela lei e pela jurisprudência, seja pela sua importância na macro e na microeconomia. Para tanto, o Frederico & Magri Advogados está atento a todas as nuances do ordenamento jurídico e disposto a auxiliar a condução dos seus negócios e de seu patrimônio da forma mais eficaz possível.

