Aplicação do princípio da função social do contrato

Introdução 

Entre os princípios jurídicos de maior relevância nos últimos anos sobressai o da função social do contrato, que serve de embasamento para diversas decisões judiciais relevantes. Esse princípio é muitas vezes criticado por seu potencial desestabilizador da segurança jurídica, tendo em vista a possibilidade do afastamento de cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes com base no princípio geral da função social do contrato.

No entanto, o princípio da função social não implica necessariamente em ameaça à segurança jurídica. Junto à função social deve ser considerada a existência de um abuso de direito, que poderá ser utilizado como base para a conclusão de que determinado contrato não cumpre sua função social.

 

Função social e abuso de direito

A função social do contrato pode ser vista como uma limitação à autonomia privada e, consequentemente, a seu principal instrumento: o negócio jurídico. A partir desse princípio, o direito deixa de se preocupar apenas com a forma dos negócios e passa a dar especial relevo a sua finalidade e à eficácia das normas e institutos vigentes. O enfoque dado à eficácia do negócio jurídico implica, por sua vez, na consideração de que os interesses da sociedade se sobrepõem aos dos indivíduos.

Isso não implica no fim da autonomia privada dos indivíduos para a realização de negócios jurídicos conforme suas vontades. A intervenção do Estado no contrato deve ser vista de forma excepcional, ou seja, apenas quando há um abuso de direito. Nesses casos, a manutenção do contrato nos termos estipulados entre as partes não seria coerente com o bem-estar econômico coletivo, o que ensejaria alterações no contrato para seu equilíbrio econômico-social.

Logo, a função social do contrato serve para orientar, de forma razoavelmente flexível, a interpretação do direito, de modo a garantir seu exercício de forma coerente com o bem comum, o equilíbrio econômico e os bons costumes. Assim, um contrato que contiver cláusulas contrárias aos bons costumes, ou potencialmente desestabilizadoras do equilíbrio econômico entre as partes poderá ser alterado pelo Poder Judiciário, com a finalidade de reequilibrá-lo, garantindo assim o respeito a sua função social.

 

Conclusão

No direito brasileiro, o princípio da função social do contrato foi expressamente consagrado no art. 421 do Código Civil. Mais recentemente, em 2019, foi promulgada a Lei da Liberdade Econômica, que adicionou o seguinte parágrafo único ao artigo em questão: “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.”

Logo, tendo em vista sua expressa previsão legal, o princípio da função social do contrato faz parte do ordenamento jurídico brasileiro, sendo aplicável nos casos em que houver abuso de direito. Ao mesmo tempo, sua aplicação às relações contratuais entre particulares deve ser vista como excepcional, alterando-se os dispositivos contratuais apenas em casos estritamente necessários.

Paulo Eduardo Frederico

Bacharel e Doutorando em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Membro acadêmico associado da Academia Brasileira de Direito Civil (ABDC). Advogado em São Paulo.