Introdução
Ganhou destaque no noticiário nacional a recente aprovação da Lei Complementar 182, de 1º de junho de 2021, que ficou conhecida como Marco Legal das Startups. A principal finalidade da nova legislação é o fomento ao ambiente de negócios no Brasil, modernizando e desburocratizando o acesso ao mercado.
Dentre os diversos dispositivos do Marco Legal das Startups estão alterações na Lei das Sociedades por Ações – LSA, que dizem respeito à adoção no Brasil do modelo societário conhecido como sociedade anônima simplificada – SAS.
A adoção da sociedade anônima simplificada no Brasil
Por mais que a sociedade anônima simplificada seja uma novidade no direito brasileiro, esse modelo societário já havia sido consagrado em outros países. Um dos primeiros países a admitir uma forma de sociedade anônima dotada de uma estrutura mais enxuta e de maior flexibilidade foi a França, onde o modelo teve grande sucesso e influenciou a sua positivação no direito colombiano e, agora, no brasileiro.
Até então, a legislação pátria dispunha apenas de um tipo de sociedade anônima mais simples, apelidada de “pequena sociedade anônima”, uma espécie de companhia fechada com menos de vinte acionistas e patrimônio líquido de até dez milhões de reais. A “pequena sociedade anônima”, no entanto, não chegava a ser uma sociedade anônima simplificada, possuindo apenas algumas simplificações, como a convocação de assembleia por anúncio entregue diretamente aos acionistas e a ausência da necessidade de se publicar determinados documentos.
A partir de agora, com a alteração promovida pelo Marco Legal das Startups no art. 294 da LSA, a “pequena sociedade anônima” cede espaço à sociedade anônima simplificada, que deve obrigatoriamente ser uma companhia de capital fechado e com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00. Dentre as principais desburocratizações promovidas pelo Marco Legal das Startups estão a possibilidade de realizar publicações por meio virtual e de substituir os livros obrigatórios por registros eletrônicos, além da permissão de que a diretoria seja composta por apenas um membro.
Além dessas medidas que visam a desburocratizar o acesso ao mercado, a sociedade anônima simplificada também permite a distribuição desigual de dividendos. Essa possiblidade é especialmente relevante em Startups, pois nessas sociedades faz sentido que determinados sócios, em razão da importância de seu trabalho para a atividade empresarial, recebam mais lucros do que sócios apenas de capital.
Conclusão
A positivação da sociedade anônima simplificada na Lei das Sociedades por Ações representa uma nova perspectiva para as Startups no Brasil, pois facilita e desburocratiza a adoção do modelo de sociedade anônima por empresas de menor porte. Ao optarem por esse tipo societário, as empresas passam a ter a possibilidade de captar diretamente dinheiro no mercado de capitais, ao mesmo tempo em que mantêm características pessoais em sua estrutura, graças às particularidades desta nova modalidade societária.

