Introdução
No Brasil, a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária são reguladas pela Lei 11.1015, de 9 de fevereiro de 2005 – LRE. Em razão da grave crise econômica enfrentada por diversos setores da economia, a recuperação judicial e a falência têm sido alguns dos temas mais comentados no âmbito jurídico. Inclusive, há previsão de um aumento relevante de ações falimentares neste ano de 2021.
Uma discussão que existe na jurisprudência há algum tempo e que ganhou destaque recentemente é a controvérsia acerca da possibilidade de se deferir a recuperação judicial de associações, que não são consideradas empresárias. As associações são, por definição do art. 53 do Código Civil, uniões de pessoas para fins não econômicos. As associações mais comuns são as criadas para fins esportivos, filantrópicos, religiosos etc.
O problema, no caso, é que o art. 1º da LRE delimita de forma clara o âmbito de atuação da lei aos empresários e sociedades empresárias, o que, a princípio, excluiria a possibilidade de se reconhecer a recuperação judicial de associações.
O entendimento da jurisprudência
Um caso relevante recente ocorreu neste ano em Santa Catarina, onde foi deferido o processamento do processo de recuperação judicial de uma associação com fins esportivos, o Figueirense Futebol Clube. No caso, o juízo de primeira instância havia negado o processo da recuperação judicial em virtude do não enquadramento da associação como uma sociedade empresária, o que afastaria a possibilidade de incidência da LRE. No entanto, foi interposto recurso contra a decisão e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio de acórdão relatado pelo Des. Torres Marques, deferiu o processamento da recuperação judicial do clube, sendo o primeiro caso do tipo entre clubes de futebol brasileiros.
Em uma decisão semelhante também deste ano, no Rio Grande do Sul o juízo de primeira instância deferiu o processamento da recuperação judicial de outra associação, o Grupo Metodista, associação com fins educacionais.
Em ambas as decisões, os magistrados afastaram o que seria considerada uma visão “positivista” da legislação e optaram por uma interpretação extensiva do art. 1º da LRE, de forma a ampliar sua incidência para associações sem fins econômicos. Essa visão, no entanto, ainda é muito controversa. Há críticas do ponto de vista econômico em razão da falta de previsibilidade nas contratações com associações ao se ampliar o âmbito de incidência da LRE sem alteração legislativa formal. Essa imprevisibilidade se reflete também na variação dos entendimentos jurisprudenciais a esse respeito.
Em um caso com resultado diverso também deste ano, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo Min. Raul Araújo da 4ª Turma, negou o deferimento do processamento da recuperação judicial de uma associação com fins filantrópicos, o Hospital Evangélico do Rio de Janeiro, em razão da limitação da incidência da LRE aos empresários e sociedade empresárias.
Conclusão
Tendo em vista a variedade de entendimentos dentro da jurisprudência e a necessidade de interpretação extensiva da LRE, a viabilidade de processos de recuperação judicial de associações ainda é incerta. Por mais que alguns tribunais tenham reconhecido essa possibilidade, a posição mais recente do STJ demonstra que ainda não há segurança jurídica a esse respeito. No entanto, tendo em vista o destaque dado à questão, é plausível pensar que uma posição mais clara seja adotada em breve. Nesse ínterim, os credores devem estar cientes dessa possibilidade e os devedores precisam compreender que, considerando a novidade do assunto, ainda há muitas questões a serem resolvidas para que um processo de recuperação judicial de uma associação possa ser plenamente viável e previsível.

